- 1 -As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.
- 2 -A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção Regional de Administração Educativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 40.º — Certificação das acções de formação
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006