- 1 -Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial e contínua, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua do Instituto Regional de Emprego ou pela Direcção Regional de Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.
- 2 -Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional de Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
- 3 -O estatuto de formador, a que se refere o número anterior, é concedido pelo director regional de Administração Educativa para determinada acção de formação.
Artigo 42.º — Requisitos dos formadores
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006