- 1 -O presente diploma estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais e a carreiras de regime especial.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007