- 1 -O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cedência de funcionário ou agente a pessoa colectiva privada quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
- 2 -Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e com as necessárias adaptações, o regime da cedência é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário ou agente de um serviço passa a exercer funções nesse mesmo serviço em regime de contrato de trabalho.
Artigo 10.º — Extensão do âmbito da cedência especial
Vigente desde: 10/12/2007
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