Nenhum serviço da administração regional autónoma abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma pode recrutar pessoal mediante concurso externo sem a observância do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, relativo ao esgotamento dos mecanismos de mobilidade, não se aplicando, na Região Autónoma dos Açores, o regime de reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, referido no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 12.º — Procedimento prévio de recrutamento
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007