- 1 -Nos casos em que careça de autorização do serviço onde se encontra afecto, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
- 2 -A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço onde se encontra afecto.
- 3 -A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Artigo 7.º — Recusa de transferência ou requisição
Vigente desde: 10/12/2007
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