- 1 -Aos contratos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime nele prescrito.
- 2 -Até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo da legislação anterior, não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.
Artigo 31.º — Aplicação do presente regime
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008