Define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.
Noção
A locação de prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária, nas condições de regular utilização, denomina-se arrendamento rural, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
Âmbito
Forma do contrato
Cláusulas nulas
São nulas as cláusulas contratuais em que:
Prazo de arrendamento
Renda
Actualização de rendas
Tabelas de rendas
Alteração da renda
Quando no prédio arrendado, se verificar uma diminuição significativa da sua capacidade produtiva resultante de causas imprevisíveis e anormais, com carácter duradouro e plurianual, inimputáveis ao arrendatário, assiste-lhe o direito de obter a alteração do contrato no que se refere à fixação da renda.
Procedimento para alteração do valor da renda
Mora do arrendatário
Subarrendamento
Salvo acordo escrito do senhorio e nos casos não previstos no presente diploma, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
Denúncia do contrato
Obrigações decorrentes da denúncia
Indemnização por denúncia
No requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, pode o rendeiro, cumulativamente, requerer uma indemnização proporcional ao prejuízo sofrido.
Oposição à denúncia
Resolução do contrato
O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:
Caducidade por expropriação
Transmissão
Transmissão por morte do arrendatário
Transferência por permuta
Cessão da exploração
Benfeitorias
Indemnização por benfeitorias
Indemnização por deterioração ou dano
O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa a deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas, por facto imputável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.
Preferência
Isenções fiscais
Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis:
Competência territorial
As questões emergentes da aplicação deste diploma legal, nomeadamente as que dizem respeito ao despejo dos prédios, direitos de preferência, oposição às denúncias, fixação e alteração de rendas e outras, serão julgadas no tribunal da comarca da localização dos prédios.
Formas de processo
Aplicação do presente regime
Direito subsidiário
Nos casos omissos, em tudo o que não contrarie os princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, consideram-se adoptadas as definições constantes do decreto legislativo regional que dispõe sobre o desenvolvimento rural da Região Autónoma dos Açores.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.