Artigo 101.º
Arrais de pesca
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro.
- 2 -Têm também acesso à categoria de arrais de pesca:
- a)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca;
- b)O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.
- a)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: