- 1 -Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
- 2 -Tem também acesso à categoria de ajudante de cozinheiro o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhecimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos termos do disposto no artigo n.º 157.º
Artigo 109.º — Ajudante de cozinheiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020