Artigo 109.º
Ajudante de cozinheiro
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
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- 1 -Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
- 2 -Tem também acesso à categoria de ajudante de cozinheiro o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhecimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos termos do disposto no artigo n.º 157.º