Artigo 128.º
Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
- b)A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
- c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
- 2 -No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
- a)Confirmar, junto do IPTM e das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
- c)Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.