- 1 -O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
- 3 -O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
Artigo 136.º — Exercício provisório de funções
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010