- 1 -O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- a)O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
- b)A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 137.º — Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Vigente desde: 09/11/2010
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