- 1 -O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito.
- 2 -Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 157.º — Certificado de segurança e sobrevivência no mar
Vigente desde: 09/11/2010
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