Artigo 160.º
Criação e homologação de cursos
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
- 2 -O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.