- 1 -Se os cursos ministrados na área da marinha regional de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 166.º — Dispensa do curso de qualificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020