- 1 -Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.
- 2 -Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objectivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.
Artigo 165.º — Cursos de qualificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020