- 1 -Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 2 -Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
- 3 -Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 171.º — Pedido, épocas e locais de exame
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010