Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.
Artigo 172.º — Programas de exames
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010