- 1 -Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.
- 2 -Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento.
- 3 -Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 4 -A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.
- 5 -Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Artigo 174.º — Júris dos exames
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010