- 1 -As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas
- 2 -Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um novo exame.
- 3 -Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 175.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010