Artigo 197.º
Garantia de pagamento
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.