Artigo 198.º
Agentes não domiciliados na Região
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o responsável pela infracção não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
- 5 -A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação seja estrangeira.