Artigo 202.º
Portos de pesca e núcleos de pesca
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 Novembro, e 13/2000/A, de 20 Maio.
- 2 -As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos das classes A, B e C, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 Novembro, e 13/2000/A, de 20 Maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
- 4 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
- 5 -É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efectuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
- 6 -Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 7 -O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4, bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
- 8 -Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca, pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
- 9 -Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.