- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções.
- 2 -As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
- 4 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
- 5 -É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efectuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
- 6 -Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 7 -O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4, bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
- 8 -Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca, pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
- 9 -Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 202.º — Portos de pesca e núcleos de pesca
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 14/04/2020 a 03/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
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