- 1 -Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida, em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.
- 2 -A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
- 3 -A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.
Artigo 25.º — Proibição da pesca em zonas insalubres
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010