- 1 -O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respectivos equipamentos;
- b)Plano de arranjo geral da embarcação;
- c)Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
- d)Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
- 3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 4 -Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respectivo certificado.
- 5 -Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 65.º — Pedido para a fixação da lotação
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010