- 1 -No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota regional de pesca, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
- 2 -O modelo de certificado provisório de lotação de segurança de embarcação regional de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 64.º — Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
Vigente desde: 09/11/2010
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