- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
- 2 -A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar, com lotação diferente da fixada, em número ou qualificação dos marítimos.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendida.
- 4 -Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar, nas condições referidas no número anterior.
Artigo 67.º — Viagem com lotação diferente da fixada
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010