Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, definido no respectivo certificado de lotação de segurança.
Artigo 68.º — Embarque de indivíduos para além da lotação
Vigente desde: 09/11/2010
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