- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
- b)Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
- 2 -Tem também acesso à categoria de mestre do largo pescador, o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha um ano de embarque, com a categoria de mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 98.º — Mestre do largo pescador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020