- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
- i)Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
- ii)Na área circunscrita pelo limite exterior da Subárea da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional;
- iii)Na área entre o Mar dos Açores e a Subárea da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional;
- iv)Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N.;
- v)Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude dos 45º N.;
- vi)Nos bancos Josephine e Ampere;
- vii)Em qualquer área do Atlântico, desde que devidamente autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas;
- b)Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
- 2 -Tem também acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha um ano de embarque, com a categoria de contramestre-pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro pescador.
Artigo 99.º — Mestre costeiro pescador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020