- 1 -O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 2 -A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
- 3 -No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adopção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
- a)Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
- b)Necessidade de adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada;
- c)Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e desta determinantes.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 101.º — Revisão oficiosa da licença
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011