- 1 -O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respectivo titular até 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 2 -O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
- 3 -A aprovação do pedido de renovação depende da realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data da realização da vistoria.
- 5 -Os termos da renovação da licença são averbados no alvará.
Artigo 100.º — Renovação da licença
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011