- 1 -A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respectiva autorização prévia.
- 2 -A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem:
- a)Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e o número de identificação fiscal;
- b)Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável;
- c)Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
- d)Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- e)Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais;
- f)Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro.
- 3 -A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias.
- 4 -A transmissão da licença é averbada no alvará original.
Artigo 103.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011