- 1 -Sem prejuízo do previsto no regime contra-ordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números seguintes.
- 2 -A licença é suspensa nas situações em que:
- a)Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de produção de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuízo;
- b)O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fixado para o efeito, a alteração das condições impostas pela autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa da licença conduzida nos termos do artigo 101.º
- 3 -A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, devendo a mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias.
- 4 -A licença é total ou parcialmente revogada quando:
- a)For inviável a adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º;
- b)Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas numa revisão oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º;
- c)Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que fossem evitáveis;
- d)O titular realizar qualquer das operações proibidas, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
- 5 -Os termos da suspensão ou revogação da licença prevista no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 104.º — Suspensão e revogação da licença
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011