- 1 -Os municípios, enquanto titulares e responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestão de resíduos aplicável.
- 2 -Relativamente aos serviços em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas referidos no número anterior, é facultativa para os municípios a respectiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos termos previstos no contrato de concessão ou autorizados pelo concedente.
- 3 -A adesão dos municípios determina a afectação à concessionária das infra-estruturas e equipamentos preexistentes necessários à prestação dos serviços em causa.
- 4 -A afectação dos bens referidos no número anterior é efectuada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
- 5 -Quando a gestão de serviços de titularidade municipal não seja efectuada directamente pelo município, a adesão do município determina sempre a adesão da entidade gestora destes serviços.
- 6 -Aquando da adesão deverão ser fixadas as condições quanto às ligações técnicas entre os serviços, incluindo a respectiva calendarização.
Artigo 112.º — Obrigações dos municípios
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011