- 1 -O contrato de concessão pode definir um período de transição, que se inicia na data da sua celebração e termina com o início do período de funcionamento, o qual não poderá ser superior a 12 meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data a considerar, nomeadamente para efeitos de determinação de responsabilidades das partes contraentes, é a data da celebração do contrato.
Artigo 120.º — Início da concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011