- 1 -Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.
- 2 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 3 -O reequilíbrio referido no número anterior pode efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
- a)Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma;
- b)Compensação directa à concessionária;
- c)Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
- d)Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das actividades complementares ou acessórias.
- 4 -A prorrogação do prazo da concessão também poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequilíbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no número anterior.
Artigo 121.º — Reequilíbrio económico-financeiro
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011