- 1 -Os aterros ou outras infra-estruturas, nomeadamente as relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, quando aplicável.
- 2 -Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
Artigo 125.º — Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011