- 1 -De forma a comprovar a capacidade para o cumprimento das obrigações de manutenção dos bens afectos à concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária deverá conceber e ter em prática um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatísticos relevantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária elaborará um inventário do património da concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na página da Internet do Governo Regional, que manterá actualizado e que deverá enviar quinquenalmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro do ano a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado.
- 3 -O inventário comportará:
- a)A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de funcionamento, conservação e segurança;
- b)A identificação do proprietário de cada bem e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens móveis ou imóveis afectos à concessão.
Artigo 127.º — Inventário
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011