- 1 -A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas e na aquisição dos equipamentos como na correspondente exploração do serviço concedido, os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessão.
- 2 -Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são elaborados e válidos por um período de cinco anos, propostos e adoptados pela concessionária após a respectiva aprovação e certificados por auditor aceite pela concedente, incluindo as suas eventuais alterações.
- 3 -Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
- a)Objectivos de curto, médio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo os critérios de avaliação;
- b)Obras, acções e equipamentos necessários para atingir os resultados previstos;
- c)Caracterização e diagnóstico da situação, nomeadamente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo estado funcional e de conservação;
- d)Plano de financiamento para cumprir as obrigações decorrentes da concessão;
- e)Plano de investimentos, com a identificação da correspondente responsabilidade e o cronograma físico e financeiro das obras, detalhado ao nível das infra-estruturas;
- f)Plano de operação da concessão, indicando as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
- g)Plano de manutenção e conservação, incluindo infra-estruturas, instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
- h)Plano de segurança, indicando as medidas previstas para emergências e contingências.
- 4 -Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
- c)As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária, incluindo as receitas provenientes da prossecução de actividades complementares ou acessórias;
- d)As receitas provenientes do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
- e)Quaisquer outras importâncias cobradas pela concessionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste;
- f)Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
- 5 -O contrato de concessão deve integrar a previsão das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 129.º — Planos integrados de actividades e financeiros plurianuais
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011