- 1 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, de acordo com o tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A concessionária poderá aplicar tarifários distintos aos respectivos utilizadores, atentas as razões ponderosas de ordem técnica ou económica e após aprovação pela ERSARA.
Artigo 130.º — Tarifários aplicados pela concessionária
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011