- 1 -A execução da garantia, no seu todo ou em parte, obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias após notificação da beneficiária.
- 2 -A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição emitente, após cessação definitiva da actividade concessionada e verificação do cumprimento das obrigações inerentes previstas no presente diploma.
- 3 -Todas as despesas derivadas da prestação e manutenção da caução são da responsabilidade do titular.
Artigo 142.º — Execução e liberação da garantia
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011