- 1 -Os projectos de engenharia, nomeadamente os projectos das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados de acordo com a regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior exigem a aprovação prévia da concedente, após parecer vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor superior àquele que nos termos do Código dos Contratos Públicos determina o ajuste directo como procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos os projectos de engenharia em causa.
- 4 -As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos pela concessionária, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, estão dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A concessionária submete os projectos referidos no número anterior a parecer vinculativo do município territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar no prazo de 20 dias.
Artigo 147.º — Aprovação dos projectos de engenharia
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011