- 1 -Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º, devem fixar os prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo todas as obras e equipamentos previstos deverão estar, respectivamente, concluídas, adquiridos ou instalados.
- 2 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas e aquisição e instalação dos equipamentos, a concessionária enviará à concedente e à ERSARA, durante o mês de Janeiro de cada ano, um relatório sobre o respectivo estado de avanço.
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º
Artigo 146.º — Prazos de construção, aquisição e instalação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011