- 1 -A concessionária não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
- 2 -No caso de cessão de posição contratual autorizada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.
Artigo 150.º — Cessão de posição contratual
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011