- 1 -A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente.
- 2 -A autorização referida no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 151.º — Subconcessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011