- 1 -A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas e equipamentos;
- e)Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
- f)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
- g)Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
- 3 -A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Artigo 153.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011